Traduzido por: @casuisticapuritana
SEMELHANÇAS
1. Ambos são de Deus; tanto o Magistrado, quanto o Ministro é autorizado por Deus, ambos são Ministros de Deus, e prestarão contas de suas administrações a Deus.
2. Ambos estão presos à observação da Lei e dos Mandamentos de Deus; e ambos têm certas orientações da Palavra de Deus para guiá-los em sua administração.
3. Tanto os Magistrados Civis como os Oficiais da Igreja são Pais e devem ser honrados e obedecidos de acordo com o quinto Mandamento: Utrumque scilicet dominium, diz Lutero – ambos os Governos, o Civil e o Eclesiástico, pertencem a esse Mandamento.
4. Tanto a Magistratura como o Ministério são nomeados para a glória de Deus como Supremo, e para o bem dos homens como fim subordinado.
5. Ambos são mutuamente ajudadores e auxiliares, um para o outro. A Magistratura fortalece o Ministério, e o Ministério fortalece a Magistratura.
6. Concordam em sua espécie geral; são Poderes e Governos.
7. Ambos exigem qualificações singulares, dons e dotes eminentes e de ambos é verdade, Quis ad haec idoneus? [Quem é adequado para essas coisas?].
8. Ambos têm graus de censura e correção de acordo com os graus de infração.
9. Nem um nem outro podem proferir pena contra quem não é condenado, ou cujo delito não está provado.
10. Ambos têm certo tipo de Jurisdição in foro exteriori (no externo). Pois, embora o poder eclesiástico seja espiritual, e exercido sobre as coisas que pertencem apenas ao homem interior; no entanto, como diz verdadeiramente o Dr. Rivet sobre o Decálogo, “há um duplo poder de jurisdição externa que é exercido in foro exteriori: um por censuras da igreja, excomunhão, menor e maior que não está comprometido com o magistrado, mas com os oficiais da igreja. Outro, que é cível e coercitivo, que é a do magistrado.” (págs. 260-261). Mas o Sr. Coleman nos disse que estava convencido de que isso incomodaria o mundo inteiro vincular a Jurisdição Eclesiástica e Civil, uma à outra.
Bem, eu dei dez semelhanças [ou acordos]. Vou agora dar dez diferenças.
DIFERENÇAS
A diferença entre eles é grande; eles diferem em suas causas, efeitos, objetos, adjuntos, correlações, execuções e terminações finais.
1. Na causa eficiente. O Rei das Nações instituiu o Poder Civil; O Rei dos Santos instituiu o Poder Eclesiástico. Refiro-me ao Deus altíssimo, possuidor do Céu e da Terra, que exerce a Soberania sobre a obra de suas próprias mãos, e assim sobre toda a humanidade, instituiu Magistrados para estarem em seu lugar, como deuses na Terra. Mas Jesus Cristo, como Mediador e Rei da Igreja, a quem seu Pai colocou em seu santo Monte de Sião (Sl 2:6), para reinar sobre a Casa de Jacó para sempre (Lucas 1:33), que tem a chave da Casa de Davi colocada sobre seus ombros (Is. 22:22), instituiu um poder eclesiástico e um governo nas mãos dos oficiais da Igreja, que em seu nome ele envia.
2. Na matéria. A Magistratura ou o Poder Civil tem por objeto o Cetro terreno e a Espada Temporal; isto é, é Monárquico e Legislativo; é também punitivo ou coercitivo daqueles que praticam o mal; entenda, pela mesma razão, remunerar quem faz bem. O poder eclesiástico tem, por sua matéria, as chaves do Reino dos Céus (Mt. 16; Matt. 18; Matt. 28); 1. A chave do conhecimento ou da doutrina, aquela a ser administrada, não apenas individualmente por cada Ministro concionaliter (pregação pública), mas também Consistorial e Sinodicamente na determinação das controvérsias da Fé [Atos 15], e aquela de acordo com a regra da Sagrada Escritura apenas – que é clavis δογματική (a chave do dogma) (João 20; 1 Coríntios 4:1; 11:23; 2 Coríntios 2:6-8; 2 Tess. 2:15); 2. A chave da ordem e da decência, por assim dizer; pela qual as circunstâncias do culto aos deuses e todas as particularidades nos assuntos eclesiásticos, que não são determinadas nas Escrituras, são determinadas pelos Ministros e Oficiais governantes da Igreja, de modo a melhor concordar com as regras gerais da palavra relativas à ordem e à decência, evitar o escândalo, fazer tudo para a glória de Deus e para a edificação uns dos outros. E isto é clavis διατακτική (a chave da ordem) (1 Co 11; 1 Co 14). 3; A chave da disciplina corretiva ou das censuras a serem exercidas sobre o escandaloso e obstinado; que é clavis κριτική (a chave do juízo) (Mt 18; 1 Co 5); 4. Acrescente também a chave da Ordenação ou missão dos Oficiais da Igreja, que posso chamar de clavis έξονσιαστική (a chave da autoridade), a chave autorizadora ou de dar poder, outros chamam de missio potestativa (o poder de enviar) (Rm 10:15; 1 Tm 4:14; Hb 5:4).
3. Eles diferem em suas formas. O poder da Magistratura é αρχιτεκτονική (senhorial)e δεσποτική (magistral). É uma autoridade ou domínio exercido nas particularidades acima mencionadas, e que está em uma subordinação imediata a Deus; por isso os magistrados são chamados deuses (cf. Salmo 82). O poder eclesiástico é ύπηρετική (humilde/servo), ou διακονική (diaconal), ou όικονομική (econômico) apenas. É meramente ministerial e mordomo, e exercido em uma subordinação imediata a Jesus Cristo, como Rei da Igreja, e em seu nome e autoridade.
4. Eles diferem em seus fins. O fim supremo da Magistratura é apenas a glória de Deus, como Rei das Nações, e como exercendo domínio sobre os habitantes da terra. E a esse respeito o Magistrado é designado para manter seus Súditos dentro dos limites da obediência externa à Lei moral, obrigação onde recai sobre todas as Nações e todos os homens. O fim supremo do poder eclesiástico, ou é proximus (perto) ou remotus (remoto): O fim mais próximo e imediato é a glória de Jesus Cristo, como Mediador e Rei da Igreja. O fim mais remoto é a glória de Deus, como ter todo o poder e autoridade no céu e na terra. Você dirá: “Não deve, então, o Magistrado cristão pretender a glória de Jesus Cristo, e ser subserviente a ele, pois ele é Mediador e Rei da Igreja?” Certamente ele deveria e deve; e Deus me livre, mas que o faça. Mas como? não qua (na qualidade de) Magistrado, mas qua (na qualidade de) Cristão. Se você me disser novamente: “O Magistrado cristão não deve pretender ser subserviente ao Reino de Jesus Cristo como Mediador, então por deveres cristãos pessoais ou privados, que incumbem a todo cristão?” Respondo: sem dúvida, ele deveria pretender mais, até mesmo glorificar Jesus Cristo na administração da Magistratura. Que você possa apreender com razão, e que eu não seja mal interpretado, tome esta distinção. Cabe inteiramente aos Oficiais governantes da Igreja, pretender a glória de Cristo como Mediador, mesmo ex natura rei, em relação à própria natureza do poder eclesiástico e do governo que não tem outro fim e uso para o qual foi destinado e instituído, a não ser ser subserviente ao ofício real de Jesus Cristo no governo de sua Igreja na terra (e, portanto, sublata Ecclesia perit regimen Ecclesiasticum, remova a Igreja de uma nação, e você eliminará todo o poder eclesiástico de governo, o que cria uma distinção em relação ao poder civil, como veremos a seguir). Mas o Magistrado, embora cristão e piedoso, não o faz ex natura rei, no que diz respeito à natureza de sua vocação particular, pretender a glória de Jesus Cristo como Mediador e Rei da Igreja; mas em relação aos princípios comuns da Religião Cristã, que obrigam cada cristão em sua vocação e posição particulares (e assim o Magistrado) a pretender esse fim. Todos os cristãos recebem o mandamento de que tudo o que fizerem em palavras ou ações, façam tudo em nome do Senhor Jesus (Cl 3:17), isto é, de acordo com a vontade de Cristo, e para a glória de Cristo. E assim um Mercador, um Marinheiro, um Comerciante, um Professor, um Capitão, um Soldado, um Impressor, e em uma palavra, cada cristão, no seu lugar e no seu tempo, deve pretender a glória de Cristo e o bem da sua Igreja e do seu Reino. Sobre que fundamento e princípio, se o Magistrado for cristão, cabe-lhe administrar essa sua elevada e eminente vocação, para que Cristo seja glorificado como Rei da Igreja, e que este Reino de Cristo floresça em seus Domínios (o que Deus pretendia a todo Magistrado chamado cristão). Então, a glória de Cristo como Mediador e Rei da Igreja, é para o Ministério tanto finis operis [finalidade objetiva], quanto finis operantes [finalidade subjetiva]. Para o magistrado, embora cristão, é apenas finis operantis; Ou seja, é o fim do piedoso Magistrado, mas não o fim da Magistratura; ao passo que não é apenas o fim do piedoso Ministro, mas o fim do próprio Ministério. A intenção dos Ministros para este fim, decorre da natureza da sua vocação particular. Os Magistrados, com o mesmo fim, decorrem da natureza de sua vocação geral de cristianismo, atuando, orientando e influenciando sua vocação particular. Muito dos fins supremos.
Ora, o fim subordinado de todo o poder eclesiástico é que todos os que são da Igreja, sejam Oficiais ou membros, possam viver piedosamente, retidão e sobriedade neste mundo presente, sejam mantidos dentro dos limites da obediência ao Evangelho, desprovidos de toda ofensa conhecida para com Deus e para com o homem, e sejam levados a andar de acordo com as regras que nos foram entregues por Cristo e seus Apóstolos. O fim subordinado do poder civil é que todos os pecados públicos cometidos presunçosamente contra a Lei moral sejam exemplarmente punidos, e que a paz, a justiça e a boa ordem sejam preservadas e mantidas na Comunidade das Nações, que redundam grandemente no conforto e no bem da Igreja e na promoção do curso do Evangelho. Para este fim, o Apóstolo nos ordena orar pelos Reis e por todos os que estão em Autoridade (embora sejam pagãos, muito mais se forem cristãos) para que possamos viver sob eles uma vida pacífica e tranquila, em toda a piedade e honestidade (1 Tim. 2:2). Ele diz não simplesmente, que podemos viver em piedade e honestidade, mas que podemos viver em paz e tranquilidade, e também viver piedosa e honestamente; que é o mesmo que costumamos dizer do Magistrado, que ele é Custódio utrius Tabulae [Guardião de ambas as Tábuas da Lei]. Ele deve ter um cuidado especial para que todos os seus súditos sejam levados a observar a Lei de Deus, e vivam não apenas na honestidade moral, mas na piedade, e que, assim vivendo, possam também desfrutar de paz e tranquilidade. Mais particularmente, o fim das censuras da Igreja é que os homens sejam envergonhados, humilhados, reduzidos ao arrependimento, para que seu espírito seja salvo no dia do Senhor. O fim das punições civis infligidas pelo Magistrado é: Que a justiça seja feita de acordo com a Lei, e que a paz e a boa ordem sejam mantidas na Comunidade das Nações, como foi dito. O fim de entregar Himeneu e Alexandre a Satanás foi para que eles aprendessem a não blasfemar (1 Tm 1:20). Erasto cede a Beza que o apóstolo não diga Ut non possint blasphemare [Para que não possam blasfemar], que doravante eles não possam pecar como antes (o que ainda assim ele reconhece ser o fim das punições civis), mas que aprendam a não blasfemar. Portanto, quando ele expõe ϊνα παιδενθώσι (“para que aprendam” 1 Tm 1:20), [é] para nenhum outro sentido senão este, Que o Apóstolo havia livrado aqueles dois para serem mortos por Satanás, Ut non possint, para que eles não pudessem mais blasfemar assim; assim como um Magistrado livra um ladrão da forca, para que ele não possa mais roubar, e (como ele nos diz alguns falam) para que ele aprenda a não roubar mais; Ele está aqui refutado, não apenas fora do texto, mas de si mesmo. Então, o fim das censuras da Igreja é ϊνα παιδενθώσι, para que os infratores aprendam ou sejam instruídos a não mais fazê-lo; o que pertence ao homem interior ou à alma. O fim das punições civis é, Ut non possint (como nos diz Erasto) que os infratores possam não ser capazes ou pelo menos (estando vivos e de alguma forma livres) não se atrevam a fazer o mesmo, pois a espada é designada como um terror para aqueles que praticam o mal, para restringi-los de cometer ofensas públicas e puníveis, não para trabalhar sobre o espírito de suas mentes, nem para efetuar a destruição da carne por meio da mortificação, para que o espírito possa estar seguro no dia do Senhor.”
5. Quanto aos efeitos. Os efeitos do Poder Civil são as Leis Civis, as Punições Civis, as Recompensas Civis. Os efeitos do poder eclesiástico são Determinações de Controvérsias de Fé, Cânones sobre Ordem e Decência na Igreja, Ordenação ou Deposição de Oficiais da Igreja, Suspensão do Sacramento e Excomunhão. Sendo os poderes distintos em sua natureza e causas, os efeitos devem ser distintos, que decorrem da atuação e execução dos poderes. Não falo aqui dos efeitos do poder eclesiástico da Ordem, da dispensação da Palavra e dos Sacramentos; mas dos efeitos do poder de Jurisdição ou Governo, do qual só se trata a controvérsia.
6. Em seus objetos. O Poder Civil tem por objeto τά βιωτικά (as coisas desta vida), as questões de Paz, Guerra, Justiça, as questões dos Reis, e as Questões do País, as coisas que pertencem ao homem externo. Mas o poder eclesiástico tem por objeto, as coisas relativas a Deus, as questões da Liderança, como são distintas das questões civis, e as coisas pertencentes ao homem interior, distintas das coisas pertencentes ao homem exterior. Essa diferença os escritores protestantes colocam entre os poderes Civil e Eclesiástico. P. Junius Ecclesiast. Lib. 3, cap. 4, diz assim:
“Colocamos em nossa definição as coisas humanas como sendo objeto da administração civil; mas o sujeito da administração eclesiástica, ensinamos como coisas divinas e sagradas. Coisas Divinas e Sagradas chamamos tanto aquelas que Deus ordena para a santificação de nossa mente e consciência, como coisas necessárias; e também aquelas que a decência e a ordem da Igreja exigem que sejam ordenadas e observadas, para o uso proveitoso e conveniente das coisas que são necessárias; Por exemplo, as orações, a administração da Palavra e dos sacramentos, a censura eclesiástica, são coisas necessárias e essencialmente pertencentes à Comunhão dos Santos; mas dias fixos, horários fixos, lugares fixos, jejuns e afins, pertencem à decência e à ordem da Igreja, etc. Mas as coisas humanas que chamamos de tocar a vida, os bens do corpo e o bom nome, como são expostas na segunda Tábua do Decálogo; pois estas são as coisas em que se encontra toda a administração civil”.
Tilen, Synt. 2ª parte. Disp. 32. diz-nos com o mesmo propósito, que o Governo Civil ou a Magistratura versatur circa res terrenas & hominem externum. Magistratus instituti sunt à Deo rerum humanarum quae hominum societati necessariae sunt, respectu, & ad earum curam [preocupado com as coisas terrenas e o homem externo. Os magistrados são nomeados por Deus para respeitar e cuidar das coisas humanas que são necessárias para a sociedade humana] (Danaui Pol. Christ. lib. 6. Tampa. 1).
Se for objetado, como podem estas coisas concordar com o que antes foi por nós reconhecido, que o Magistrado Civil deve cuidar especialmente da Religião, da conservação e purgação da mesma, da abolição da idolatria e da superstição; e deveria ser Custódio utriusque Tabulae (guardião de ambas as Tábuas), tanto da primeira, quanto da segunda Tábua? Respondo: Que os Magistrados são nomeados, não só para a Política Civil, mas para a conservação e purgação da Religião, como está expresso na Confissão de Fé da Igreja da Escócia, antes citada, acreditamos firmemente, como uma verdade indubitável. Mas quando os Divines fazem com que o objeto da Magistratura seja apenas as coisas que pertencem a esta vida e à sociedade humana, não se trata do objeto do Cuidado do Magistrado (como se ele não cuidasse da Religião), mas do objeto de sua Operação. O próprio Magistrado não pode assumir a administração das chaves, nem a dispensa das censuras da Igreja; ele só pode punir o homem externo com castigos externos.
7. Nos Adjuntos. Pois, 1. o poder eclesiástico nas Assembleias Presbiteriais ou Sinodais, não deve ser exercido sem oração e invocando o Nome do Senhor (Mt 18:19). Não há essa obrigação para o Poder Público para que não possa haver Tribunal de Justiça Cível sem oração; 2. Em diversos casos, a Jurisdição Civil foi e está na pessoa de um só homem; mas nenhuma Jurisdição Eclesiástica está comprometida com um homem, senão com uma Assembleia na qual pelo menos dois devem concordar na coisa, como se depreende do texto citado por último; 3. Nenhum delito particular ou secreto deve ser levado a um Tribunal Eclesiástico, salvo no caso de contumácia e impenitência, após advertências anteriores; esta é a regra ordinária, não contestarei agora exceções extraordinárias a essa regra. Mas o Poder Civil não está vinculado a nenhuma dessas regras ordinárias; pois suponho, nossos oponentes dificilmente dirão (pelo menos dificilmente concordarão) que nenhuma lesão civil ou violação do Direito e da Justiça, sendo privadamente cometida, possa ser levada a um Tribunal Cível, exceto primeiro havendo admoestações prévias, e a parte admoestada se mostrando obstinada e impenitente.
8. Em suas correlações. O Correlatum of Magistracy são pessoas incorporadas em uma Common-wealth [Comunidade das Nações], ou uma corporação civil. O Correlatum do poder Eclesiástico são pessoas encarnadas em uma Igreja, ou Corporação Espiritual. A Common-wealth não está na Igreja, mas a Igreja está na Common-wealth, isto é, não se está, portanto, na ou da Igreja, porque está na ou da Commonwealth, da qual a Igreja faz parte; mas, no entanto, todo aquele que é membro da Igreja, é também membro da Commonwealth, da qual essa Igreja faz parte. O Apóstolo distingue os que estão fora e os que estão dentro em referência à Igreja, que não obstante ambos os tipos [estão] dentro em referência à Comunidade (1 Coríntios 5:12-13). O Correlatum do poder eclesiástico pode ser completamente retirado por perseguição, ou por deserção, quando o Correlatum do poder civil pode permanecer. E, portanto, o poder eclesiástico e o poder civil não se mutuò ponere & tollere [não estão acoplados de modo que quando você perde um perde o outro].
9. Há uma grande diferença na rescisão final. O poder eclesiástico não pode ir além da Excomunhão, ou (em caso de mandados extraordinários, e quando se sabe que alguém blasfemou contra o Espírito Santo) para Anathema Maranata. Se alguém não for humilhado e reduzido pela Excomunhão, a Igreja não pode fazer mais, senão deixá-lo ao Juízo de Deus, que prometeu ratificar no Céu, o que seus Servos em seu Nome, e de acordo com sua Vontade, fazem na Terra. Salmasius gasta um capítulo inteiro para refutar o ponto da jurisdição coativa e magistral dos bispos. Veja Walo Messal. cap.6. Ele reconhece naquele mesmo lugar (pg. 455-462) que os Presbíteros da Igreja têm em comum o poder da Disciplina Eclesiástica, de suspender do sacramento e excomungar, e de receber novamente o ofensor mediante a evidência de seu arrependimento. Mas o ponto que ele afirma é que Bispos ou Anciãos não têm o mesmo poder que o Magistrado possui, e que se a pessoa excomungada não se importar com isso, nem se submeter, os Anciãos não podem obrigá-la. No entanto, o término ou até onde vai o poder civil é muito diferente disso. Ele vai até a morte, ou ao exílio, ou à confiscação de bens, ou ao encarceramento (Ezra 7:26).
10. Eles diferem em uma execução dividida. Ou seja, o Poder Eclesiástico deve censurar em algum momento aquele que o Magistrado acha que não cabe punir com castigos temporais ou civis; e novamente, o Magistrado deve punir com a Espada temporal, aquele que a Igreja não deve cortar pela Espada Espiritual. Essa diferença Pareus dá, Explic. Catech. quaest. 85, art. 4º, não se pode negar que aqueles que defendem veementemente a liberdade de consciência e se opõem a qualquer punição civil ou temporal de hereges, ainda reconhecem que a Igreja da qual são membros deve repreendê-los e excomungá-los. A Igreja não estaria cumprindo seu dever se não o fizesse. A Igreja pode ter razões para considerar alguém como um “fariseu” e um “publicano” que não é membro da Igreja, a quem o Magistrado em prudência e política permite viver na Common-wealth. Novamente, os mais notórios e escandalosos pecadores, blasfemadores, assassinos, adúlteros, incestuosos, ladrões, &c. quando Deus lhes dá arrependimento, e os sinais dele aparecem, a Igreja não os prende, mas os solta, não retém mas remitem seus pecados; refiro-me ministerialmente e declarativamente. Não obstante o Magistrado pode e deve fazer justiça de acordo com a Lei, mesmo sobre aqueles pecadores penitentes.
George Gillespie Aaron’s Rod Blossoming, Book II, chapter IV, Of the Agreements and Differences Between the Nature of the Civil and of the Ecclesiastical Powers or Governments, [Livro II, capítulo IV, Dos Acordos e Diferenças entre a Natureza dos Poderes Civis e dos Eclesiásticos ou Governos], pp. 85-90.